CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO NAVIRTION
CARTA MAGNA DE 21 DE JUNHO DE 2021
Mateus Primeiro, por graça de Deus, e unânime de aclamação do povo, o Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo de Navirtion: promove perante o povo narvirtiano, a instituição de um Estado Democrático oferecido por meio desta constituição a assegurar os direitos sociais e individuais como a liberdade, a paz, a igualdade, a justiça, o bem-estar, o desenvolvimento e autonomia com o grande desejo de uma profunda harmonia social comprometida com a expressão direta e majoritária daqueles que fazem parte plena desta nação no qual a figura do monarca fizéssemos como guardião maior das garantias empreendidas e juradas junto a câmara do Senado Imperial sob a observância e proteção de Deus, promulgamos a seguinte Constituição do Império Navirtion.
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Império Navirtion é a associação política de todos os cidadãos voluntários a participação. Eles formam uma Nação livre e independente no qual se concentra virtualmente, e que não se admite com qualquer outro laço algum de união ou federação, que se oponha à sua autonomia. Navirtion constitui-se como uma nação democrática e tem como fundamentos;
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;
Parágrafo único. Todo o poder vem do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2°. O seu território baseia-se somente na forma virtual, no qual empreende sua existência e interação pela internet.
Art. 3°. O seu governo é monárquico, eletivo, constitucional e representativo.
Art. 4°. A casa imperante é a do Senhor Mateus I, atual Imperador e Defensor Perpétuo de Navirtion.
Art. 5°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e Moderador.
Art. 6°. Os representantes da Nação Navirtion são o Imperador, Primeiro-Ministro(a) e o Senado Imperial.
Art. 7°. Todos estes Poderes no Império Navirtion são delegações da Nação.
Art. 8º. Constituem objetivos fundamentais do Império Navirtion:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III – estimula a redução das desigualdades sociais por meio do incentivo gratuito ao empreendedorismo;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 9º. A Império Navirtion rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios seguintes:
I - independência e autonomia nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre as partes constitutivas;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio à violência, cyberataques e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
X - concessão de nacionalidade e direito político.
Parágrafo único. Império Navirtion buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos independente de sua origem geográfica, visando à formação de uma amizade livre.
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;
Parágrafo único. Todo o poder vem do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2°. O seu território baseia-se somente na forma virtual, no qual empreende sua existência e interação pela internet.
Art. 3°. O seu governo é monárquico, eletivo, constitucional e representativo.
Art. 4°. A casa imperante é a do Senhor Mateus I, atual Imperador e Defensor Perpétuo de Navirtion.
Art. 5°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e Moderador.
Art. 6°. Os representantes da Nação Navirtion são o Imperador, Primeiro-Ministro(a) e o Senado Imperial.
Art. 7°. Todos estes Poderes no Império Navirtion são delegações da Nação.
Art. 8º. Constituem objetivos fundamentais do Império Navirtion:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III – estimula a redução das desigualdades sociais por meio do incentivo gratuito ao empreendedorismo;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 9º. A Império Navirtion rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios seguintes:
I - independência e autonomia nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre as partes constitutivas;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio à violência, cyberataques e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
X - concessão de nacionalidade e direito político.
Parágrafo único. Império Navirtion buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos independente de sua origem geográfica, visando à formação de uma amizade livre.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS DE DEVERES
Art. 10º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos membros constituídos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos, salários e obrigações;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tratamento desumano, desrespeitante ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de punição expulsória provisória ou permanente por dano material, moral ou à imagem;
VI – é garantida a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
VIII - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica, tecnológica e de comunicação;
IX - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a penalidade de expulsão pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
X – o chat privado é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do proprietário, salvo em caso de agentes públicos de estado para envio de mensagens diretas de aviso ou convite;
XI - é inviolável o sigilo de mensagens, e-mails e de dados das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação ou instrução judicial para penalidades de expulsão ou banimento da nação virtual;
XII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIII - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XIV - é livre a locomoção e participação, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair quando quiser;
XV - todos podem reunir-se pacificamente, em chats abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVI - é plena a liberdade de associação para fins lícitos de acordo com à lei do estado nação físico real de onde o cidadão se encontra;
XVII - a criação de associações na forma da lei, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XVIII - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão maior do poder judicial;
XIX - ninguém poderá ser comprometido a associar-se ou a permanecer associado;
XX - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante o estado nação virtual.
XXI - é garantido o direito de propriedade privada;
XXII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIII - aos autores de quaisquer conteúdo ou obra feita dentro da nação virtual pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras em vida, sendo em caso de falecimento transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, atualmente em 3 anos, sendo posteriormente entregue o direito ao domínio público.
XXIV - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações associativas;
XXV - a lei assegurará aos autores de ideias para melhoramento da nação virtual, o privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações tecnológicas à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País virtual.
XXVI - é garantido o direito de herança;
XXVII - todos têm direito a receber dos órgãos estatais virtuais desta nação virtual informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXVIII - são a todos os membros assegurados dentro da nação virtual;
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXIX - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito;
XXXI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a regra, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo dos votos;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento de violação de regras da nação virtual;
XXXIV - não há violação das políticas de regras sem regra anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XXXV - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XXXVI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XXXVII- a prática do racismo constitui violação às regras, sujeito à pena de banimento e expulsão, nos termos das regras constitucionais;
XXXVIII - constitui como violação das regras, atos contra a ordem constitucional e o Estado Democrático Virtual,
XXXIX – as regras regularão a individualização da política de conduta e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade nos chats ou canais de voice;
b) perda de cargos dentro da nação ou filiação;
c) expulsão;
d) prestação social alternativa;
e) banimento dos sites, servidores e partes constitutivas da nação virtual.
XL - é assegurado aos julgados por violação das políticas de regra o respeito à integridade de respeito e moral;
XLI - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer abuso de poder ou desrespeito às regras da nação virtual;
XLII - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
XLIII - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Senado imperial;
XLIV – a nação no meio de suas atribuições perdoará o condenado por erro judiciário, reparando o erro de imediato, com anulação da sentença;
XLV - são direitos universais e gratuitos;
a) a identidade nacional virtual
b) certidão de registro com brasão
c) passaporte virtual de Navirtion
I - homens e mulheres são iguais em direitos, salários e obrigações;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tratamento desumano, desrespeitante ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de punição expulsória provisória ou permanente por dano material, moral ou à imagem;
VI – é garantida a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
VIII - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica, tecnológica e de comunicação;
IX - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a penalidade de expulsão pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
X – o chat privado é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do proprietário, salvo em caso de agentes públicos de estado para envio de mensagens diretas de aviso ou convite;
XI - é inviolável o sigilo de mensagens, e-mails e de dados das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação ou instrução judicial para penalidades de expulsão ou banimento da nação virtual;
XII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIII - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XIV - é livre a locomoção e participação, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair quando quiser;
XV - todos podem reunir-se pacificamente, em chats abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVI - é plena a liberdade de associação para fins lícitos de acordo com à lei do estado nação físico real de onde o cidadão se encontra;
XVII - a criação de associações na forma da lei, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XVIII - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão maior do poder judicial;
XIX - ninguém poderá ser comprometido a associar-se ou a permanecer associado;
XX - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante o estado nação virtual.
XXI - é garantido o direito de propriedade privada;
XXII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIII - aos autores de quaisquer conteúdo ou obra feita dentro da nação virtual pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras em vida, sendo em caso de falecimento transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, atualmente em 3 anos, sendo posteriormente entregue o direito ao domínio público.
XXIV - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações associativas;
XXV - a lei assegurará aos autores de ideias para melhoramento da nação virtual, o privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações tecnológicas à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País virtual.
XXVI - é garantido o direito de herança;
XXVII - todos têm direito a receber dos órgãos estatais virtuais desta nação virtual informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXVIII - são a todos os membros assegurados dentro da nação virtual;
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXIX - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito;
XXXI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a regra, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo dos votos;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento de violação de regras da nação virtual;
XXXIV - não há violação das políticas de regras sem regra anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XXXV - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XXXVI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XXXVII- a prática do racismo constitui violação às regras, sujeito à pena de banimento e expulsão, nos termos das regras constitucionais;
XXXVIII - constitui como violação das regras, atos contra a ordem constitucional e o Estado Democrático Virtual,
XXXIX – as regras regularão a individualização da política de conduta e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade nos chats ou canais de voice;
b) perda de cargos dentro da nação ou filiação;
c) expulsão;
d) prestação social alternativa;
e) banimento dos sites, servidores e partes constitutivas da nação virtual.
XL - é assegurado aos julgados por violação das políticas de regra o respeito à integridade de respeito e moral;
XLI - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer abuso de poder ou desrespeito às regras da nação virtual;
XLII - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
XLIII - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Senado imperial;
XLIV – a nação no meio de suas atribuições perdoará o condenado por erro judiciário, reparando o erro de imediato, com anulação da sentença;
XLV - são direitos universais e gratuitos;
a) a identidade nacional virtual
b) certidão de registro com brasão
c) passaporte virtual de Navirtion
TÍTULO III - DOS DIREITOS SOCIAIS E REGRAS DE AUSENCIA
Art. 11º São direitos sociais fundamentais o exercício político, as férias, liberdade de expressão e afastamento provisório de interação com a nação virtual, no qual se estabelece;
I – tem garantia de justificação de férias anuais
II - licença à gestante, sem prejuízo, com a duração de cento e sessenta dias;
III - licença-paternidade, com a duração de cento e sessenta dias;
IV - proibição de diferença no exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
V - proibição de distinção entre feitos manual, técnico e intelectual os cidadãos membros;
Art. 12º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Art. 13º. É assegurado o direito de manifestação coletiva dentro das dependências virtuais da nação navirtiana, exceto;
§ 1º. Se houver abusos cometidos sujeitam os responsáveis às regras gerais.
I – tem garantia de justificação de férias anuais
II - licença à gestante, sem prejuízo, com a duração de cento e sessenta dias;
III - licença-paternidade, com a duração de cento e sessenta dias;
IV - proibição de diferença no exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
V - proibição de distinção entre feitos manual, técnico e intelectual os cidadãos membros;
Art. 12º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Art. 13º. É assegurado o direito de manifestação coletiva dentro das dependências virtuais da nação navirtiana, exceto;
§ 1º. Se houver abusos cometidos sujeitam os responsáveis às regras gerais.
TÍTULO IV - DA NACIONALIDADE, IDIOMA E SÍMBOLOS
Art. 14°. São Navirtianos
I – natos;
a) aqueles que são consideravelmente ativos tornam-se cidadãos após um mês de participação da nação virtual de Narvirtion.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade navirtiana, após quinze dias de estada no site, servidores ou chats da nação virtual.
§ 1º. São privativos de nato os cargos:
I - de Primeiro-Ministro(a) e Vice-Primeiro-Ministro(a);
II - de Presidente do Senado Imperial;
III - de Ministro(a) da Suprema Corte Imperial;
IV - da carreira diplomática;
V - de Ministro(a) de Estado da Segurança ou Defesa.
§ 2º. Será declarada a perda da nacionalidade do navirtiano que:
I – aquele que por sentença esteja expulso ou banido da nação virtual.
Art. 15°. A língua portuguesa, é o idioma oficial Império Navirtion.
Art. 16°. São Símbolos Nacionais do Império Navirtion:
I - a Bandeira Imperial;
II - o Hino;
III - o Brasão de Armas;
IV – o Selo Nacional;
I – natos;
a) aqueles que são consideravelmente ativos tornam-se cidadãos após um mês de participação da nação virtual de Narvirtion.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade navirtiana, após quinze dias de estada no site, servidores ou chats da nação virtual.
§ 1º. São privativos de nato os cargos:
I - de Primeiro-Ministro(a) e Vice-Primeiro-Ministro(a);
II - de Presidente do Senado Imperial;
III - de Ministro(a) da Suprema Corte Imperial;
IV - da carreira diplomática;
V - de Ministro(a) de Estado da Segurança ou Defesa.
§ 2º. Será declarada a perda da nacionalidade do navirtiano que:
I – aquele que por sentença esteja expulso ou banido da nação virtual.
Art. 15°. A língua portuguesa, é o idioma oficial Império Navirtion.
Art. 16°. São Símbolos Nacionais do Império Navirtion:
I - a Bandeira Imperial;
II - o Hino;
III - o Brasão de Armas;
IV – o Selo Nacional;
TÍTULO V - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 17°. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, mediante;
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezesseis anos;
II - facultativos para:
a) ausentes de internet;
b) afastados ou de licença;
c) menores de dezesseis;
d) maiores quarenta e cinco.
§ 2º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade navirtiana;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) dezesseis anos.
§ 3º. O Primeiro-Ministro(a), e os senadores poderão concorrer apenas à uma reeleição seguida formando assim dois mandatos seguidos; vedado provisoriamente durante uma eleição um terceiro mandado seguido, podendo apenas candidatar-se novamente após essa devida pausa para o mesmo cargo.
§ 4º. O mandato de Primeiro-Ministro(a) e Senador(a) tem durabilidade de dois anos.
Art. 18°. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - impeachment;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação a violação de regras em julgamento, enquanto durarem seus efeitos;
IV – violação da constituição
V - improbidade administrativa.
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezesseis anos;
II - facultativos para:
a) ausentes de internet;
b) afastados ou de licença;
c) menores de dezesseis;
d) maiores quarenta e cinco.
§ 2º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade navirtiana;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) dezesseis anos.
§ 3º. O Primeiro-Ministro(a), e os senadores poderão concorrer apenas à uma reeleição seguida formando assim dois mandatos seguidos; vedado provisoriamente durante uma eleição um terceiro mandado seguido, podendo apenas candidatar-se novamente após essa devida pausa para o mesmo cargo.
§ 4º. O mandato de Primeiro-Ministro(a) e Senador(a) tem durabilidade de dois anos.
Art. 18°. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - impeachment;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação a violação de regras em julgamento, enquanto durarem seus efeitos;
IV – violação da constituição
V - improbidade administrativa.
TÍTULO VI - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 19°. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, respeitando o regime democrático, o pluripartidarismo, e a constituição seguindo os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração.
§ 2º. Os partidos políticos, deverão solicitar registro na Suprema Corte Imperial
§ 3º Somente terão direito a campanha eleitoral nos veículos de comunicação, tais como canais do youtube do Império Navirtion os que tiverem mais de 10 membros filiados.
I - caráter nacional;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração.
§ 2º. Os partidos políticos, deverão solicitar registro na Suprema Corte Imperial
§ 3º Somente terão direito a campanha eleitoral nos veículos de comunicação, tais como canais do youtube do Império Navirtion os que tiverem mais de 10 membros filiados.
TÍTULO VII - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SUAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I – PODER LEGISLATIVO
Art. 20°. O Poder Legislativo é delegado ao Senado Imperial, com a sanção do Imperador.
Art. 21°. O Senado Imperial compõe-se de uma única câmara: Câmara do Senado.
Art. 22°. É da atribuição do Senado imperial;
I - Tomar juramento ao Imperador, ao Príncipe Imperial, ao Regente ou Regência;
II - Eleger a Regência ou o Regente e marcar os limites da sua autoridade;
III - Reconhecer o Primeiro-Ministro(a) eleito(a) logo após o fim das eleições e diploma-lo(a);
IV - Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa;
V - Na morte do Imperador, abdicação do trono, deve-se escolher uma nova casa real para ser votada pelos cidadãos e senado;
VI - Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;
VII - promover o bem geral da Nação dentro dos limites constitucionais;
VIII - Fixar anualmente as despesas e torná-las transparentes;
IX - Criar ou suprimir cargos.
Art. 23°. O Senado é composto de membros eleitos em eleições de voto universal, sendo o mandato de até 1 ano com possibilidade de 4 mandatos.
Art. 24°. As vagas do senado serão de acordo com o tamanho da população, havendo uma vaga a cada 10 cidadãos;
Art. 25°. Os príncipes da Casa Imperial são senadores por direito e terão assento no Senado, logo que chegarem à idade de dezoito anos.
Art. 26°. É da atribuição exclusiva do Senado:
I - Conhecer dos delitos individuais, cometidos pelos membros da Família Imperial, ministros de Estado, conselheiros de Estado e senadores; e dos delitos dos deputados, durante o período da legislatura.
II - Conhecer da responsabilidade dos secretários e conselheiros de Estado.
III - Expedir cartas de convocação da Assembleia, caso o Imperador o não tenha feito dois meses depois do tempo que a Constituição determina; para o que se reunirá o Senado extraordinariamente.
IV - Convocar a Assembleia na morte, aposentadoria ou abdicação do Imperador para a eleição da Regência, nos casos, em que ela tem lugar, quando a Regência Provisional o não faça.
Art. 27°. No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Senadores, acusará o procurador imperial.
Art. 28°. À exceção dos casos ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado Imperial fora do tempo das sessões da Câmara é ilícita e nula.
Art. 29°. O senado é voluntário e sem remuneração.
Art. 30°. Compete privativamente à Câmara dos Senadores Imperiais;
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o/a Primeiro(a)-ministro(a) e o/a Vice-Primeiro(a)-Ministro(a) e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro(a)-Ministro(a), quando não apresentadas ao Senado Imperial dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho Imperial;
VI - processar e julgar o/a Primeiro(a)-Ministro(a) e o/a Vice-Primeiro(a)-Ministro(a) do Império nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes do Exército e da Força Aeroespacial nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
VII processar e julgar os Ministros da Suprema Corte Imperial, e os membros da Procuradoria-Geral Imperial e a Advocacia-Geral do Império nos crimes de responsabilidade;
VIII - aprovar previamente, por voto transparente, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministro da Economia indicados pelo Primeiro(a)-Ministro(a);
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco Central Imperial;
e) Procurador-Geral e Advogado-Geral do Império;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IX - aprovar previamente, por voto transparente, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
X - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse do Império;
XI - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Império em operações de crédito externo e interno;
XII - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida do Império;
XIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva da Suprema Corte Imperial;
XIV - aprovar, por maioria absoluta e por voto transparente, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral do Império antes do término de seu mandato;
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias do Império.
Art. 31°. Os Senadores Imperiais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Senadores Imperiais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante a Suprema Corte Imperial;
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Senado Imperial não poderão sofrer penalidades, salvo em flagrante de crime. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a sua expulsão ou banimento;
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador Imperial, por crime ocorrido após a diplomação, a Suprema Corte Imperial dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato;
§ 6º Os Senadores serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, e sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações;
§ 7º É nula as imunidades dos Senadores Imperiais durante o estado de sítio.
Art. 32°. Os Senadores Imperiais não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 33°. Perderá o mandato de Senador Imperial;
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, sendo o limite de 15 faltas, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Senado Imperial ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será deliberada pelo Senado Imperial, por voto transparente e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Senado Imperial, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Senado Imperial, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 34°. Não perderá o mandato o Senador Imperial:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de dozes meses para o término do mandato.
SEÇÃO I - DAS REUNIÕES
Art. 35°. O Senado Imperial deverá reunir-se, anualmente, em assembleia, de 1° de fevereiro a 1° de julho e de 1º de agosto a 1° de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º Além de outros casos previstos nesta Constituição, os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns;
III - receber o compromisso do(a) Primeiro(a)-Ministro(a) e o/a Vice-Primeiro(a)-Ministro(a);
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 3º A Mesa do Senado Imperial será presidida pelo Presidente do Senado, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes nos demais poderes que compõe a estrutura de poder do Império;
§ 4º A convocação extraordinária do Parlamento far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Imperial, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção Imperial, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do(a) Primeiro(a)-Ministro(a) e do(a) Vice-Primeiro(a)-Ministro(a);
II – por Sua Majestade Imperial, requerendo da maioria dos membros do Senado, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta do Senado Imperial.
§ 5º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Senado Imperial, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES
Art. 36°. O Senado Imperial terá comissão permanente e temporária, constituída na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Senado Imperial, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO III - DO PROCESSO LEGISLATIVO E EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 37°. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 38°. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros do Senado Imperial
II - do(a) Primeiro(a)-Ministro(a);
III - do Imperador Constitucional.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CAPÍTULO II – PODER EXECUTIVO
Art. 39°. O/A Primeiro(a)-Ministro(a) é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado.
São suas principais atribuições:
I - Convocar sessão ordinária no Senado Imperial;
II - Nomear ministros de estado;
III - Prover os mais variados empregos civis e políticos;
IV - Nomear os comandantes da força de terra e ar, e removê-los, quando assim o pedir o serviço da Nação;
V - Nomear embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais;
VI - Dirigir as negociações políticas com as nações estrangeiras;
VII - Fazer tratados de aliança ofensiva e defensiva, de subsídio e comércio, levando-os depois de concluídos ao conhecimento do Senado Imperial, quando o interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os tratados concluídos em tempo de paz envolverem cessão ou troca de território do Império, ou de possessões, a que o Império tenha direito, não serão ratificados sem terem sido aprovados pelo Senado Imperial;
VIII - Declarar a guerra, e fazer a paz, participando ao Senado Imperial as comunicações que forem compatíveis com os interesses, e segurança do Estado;
IX - Conceder cartas de cidadania, na forma da lei;
X - Conceder títulos, honras, ordens militares e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação do Senado Imperial, quando não estiverem já designadas, e taxadas por lei;
XI - Expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis;
XII - Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelo Senado Imperial aos vários ramos da administração pública;
XIII - Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.
Art. 40°. O Primeiro-Ministro deverá no primeiro dia do mediante mandato sob juramento ao Imperador, Senado, Povo e Constituição, para posse do cargo proferir o seguinte dizeres; Juro manter e assim o garantir, a integridade, e indivisibilidade do Império; observar e fazer observar a Constituição Política da Nação Navirtiana, e mais leis do Império, e prover ao bem geral de Navirtion, quanto em mim couber.
Art. 41°. São crimes de responsabilidade os atos do/da Primeiro(a)-Ministro(a) que atentem contra a Constituição Imperial e, especialmente, contra:
I - a existência do império;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Moderador, e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna da micronação;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 42°. Admitida a acusação contra o/a Primeiro(a)-Ministro(a), por dois do Senado Imperial, será ele/ela submetido a julgamento perante nas infrações de responsabilidade.
§ 1º O/A Primeiro(a)-Ministro(a), ficará suspenso(a) de suas funções:
I - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Imperial.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do/da Primeiro(a)-Ministro(a), sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações, o/a Primeiro(a)-Ministro(a), não estará sujeito a punição.
§ 4º O/A Primeiro(a)-Ministro(a), na vigência de seu mandato, pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 43°. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre navirtianos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração imperial na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Primeiro(a)-Ministro(a);
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro(a)-Ministro(a), relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo(a) Primeiro(a)-Ministro(a).
CAPÍTULO III – PODER MODERADOR
Art. 44°. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos.
Art. 45°. A Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 46°. Os seus títulos são "Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo de Navirtion " e tem o tratamento de Majestade Imperial.
Art. 47°. O Imperador exerce o Poder Moderador:
I - Diplomando os senadores, na forma do art. 22°;
II - Convocando o Senado Imperial extraordinariamente nos intervalos das sessões,
quando assim o pede o bem do Império;
III - Sancionando os decretos e resoluções do Senado Imperial, para que tenham força de lei;
IV - Aprovando e suspendendo inteiramente as resoluções emergenciais;
V - Prorrogando ou adiando a sessão legislativa e dissolvendo a Câmara dos Senadores, nos casos em que o exigir a salvação do Estado ou estabilidade política, convocando imediatamente outra, que a substitua.
VI - Nomear livremente os magistrados
VII - Suspendendo os magistrados nos casos de prevaricação ou notórias infrações à lei;
VIII - Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença;
IX - Concedendo anistia em caso urgente e que assim aconselhem a humanidade e bem do Estado.
X - Concedendo títulos nobiliárquicos.
XI – Outorgando condecorações ou comendas de ordem e mérito.
Art. 48°. O Imperador antes de ser aclamado, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidos a câmara, o seguinte juramento; - Juro manter, a integridade, e indivisibilidade do Império; observar e fazer observar a Constituição Política da Nação navirtiana, e mais leis do Império, e prover ao bem geral de Navirtion, quanto em mim couber.
Art. 49°. O Imperador não poderá residir fora do Império Navirtion sem o consentimento do Senado Imperial; e se o fizer, se entenderá que abdicou a Coroa.
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 50°. O Imperador Constitucional pode ouvir o Conselho Imperial e o Conselho de Defesa, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação.
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a punição por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer ampla defesa;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do suspeito no momento de sua autuação;
III - a expulsão ou banimento de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do infrator.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, pelo Imperador deverá ser feita, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Senado Imperial, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Senado Imperial estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Senado Imperial apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 51°. O Imperador Constitucional pode, ouvir o Conselho Imperial e o Conselho de Defesa, solicitar ao Senado Imperial autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão estrangeira.
Parágrafo único. O Imperador, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Senado Imperial decidir por maioria absoluta.
Art. 52°. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Imperador designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Imperial, de imediato, convocará extraordinariamente o Senado Imperial para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Senado Imperial permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Parágrafo único: Após o fim da necessidade da vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 51°., o Imperador deverá abdicar de seus poderes emergenciais de forma voluntária sob penalidade caso não o faça, de ser acusado por violação de responsabilidade.
SEÇÃO III - DA SUCESSÃO DO IMPÉRIO
Art. 53°. O Senhor Mateus I, por unânime aclamação dos povos, é o atual Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo, e imperará sempre em Navirtion.
Art. 54°. Descontinuada a dinastia do Senhor Mateus I, o Senado Imperial escolherá por votação transparente a nova dinastia, que deve ter seu candidato a ser imperador, por obrigação ter o título de infante e chegado ao posto militar de general.
Art. 55°. Nenhum estrangeiro poderá suceder a Coroa.
Art. 56°. O casamento da princesa/príncipe herdeiro(a) presuntivo(a) da Coroa será feito a consentimento do Imperador/Imperatriz; não existindo o título ao cônjuge.
§ 1º O cônjuge receberá o título de imperador/imperatriz quando o herdeiro(a) presuntivo(a) da coroa tomar posse dela como monarca.
§ 2º O filho ou filha do imperador/imperatriz em exercício não tomará posse como herdeiro.
SEÇÃO IV – DA NOBILIARQUIA
Art. 58°. Estabelece-se os títulos de nobiliarquia como forma de mérito reconhecedor dos serviços prestados à nação e capitalizador de recursos financeiros para o país;
I - dispondo das seguintes formas para sua obtenção;
a) mérito;
b) abaixo assinado popular;
§ 1º Em caso de haver dois terços do total de pessoas residentes apoiando, o candidato receberá um título nobre.
c) reconhecimento por serviços prestados;
d) compra simbólica.
II – são títulos nobres com suas respectivas particularidades para obtenção;
a) Imperador/imperatriz (chefia de estado da nação)
b) Regente imperial (chefia provisória da nação em casos de ausência do imperador/imperatriz)
c) Príncipe/princesa imperial (membro da linha sucessória para regente e imperador)
d) Grão-príncipe/princesa (cônjuge de um príncipe/princesa imperial)
e) Infante (administrador, militar oficial general ativo e elegível a linha sucessória)
f) Arquiduque (administrador, militar oficial general ativo e elegível a infante)
g) Grão-duque (administrador, militar oficial superior ativo e elegível a arquiduque)
h) Duque (comprado ou recrutamento de 500 cidadãos imperiais)
i) Marquês (comprado ou recrutamento de 200 cidadãos imperiais)
j) Conde (comprado ou recrutamento de 150 cidadãos imperiais)
k) Visconde (comprado ou recrutamento de 100 cidadãos imperiais)
l) Barão (comprado ou recrutamento de 50 cidadãos imperiais)
m) Baronete (mérito de serviços prestados à coroa)
n) Cavaleiro (mérito de bravura)
o) Escudeiro (mérito de serviços prestados básicos)
III – todos os títulos são vitalícios e não hereditários, com apenas escudeiro, cavaleiro e baronete de forma respectiva, havendo chance de alcançados por mérito, com os demais outros apenas comprados com taxa simbólica ou cumprindo os requisitos de quantitativo de recrutamento de novos cidadãos ao império.
Parágrafo único: Apenas o Imperador em exercício conforme suas atribuições no Art° 47. inciso XIV, poderá conceder de fora meritocrática ou comprada os títulos nobiliárquicos.
CAPÍTULO IV – PODER JUDICIÁRIO
Art. 59°. São órgãos do Poder Judiciário:
I - a Suprema Corte Imperial
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - o Tribunal Imperial Eleitoral;
IV - os Tribunais Regionais.
V - o Ministério Público Imperial
Art. 60°. O ingresso nos órgãos do Poder Judiciário se dará exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos, observados os requisitos legais estabelecidos em regulamentação específica para cada cargo.
Art. 61°. Cada órgão do Poder Judiciário terá suas atribuições específicas, a saber:
I - A Suprema Corte Imperial será o órgão de mais alta instância do Poder Judiciário, responsável por julgar processos de relevância constitucional, conflitos entre os demais órgãos judiciários e questões de interesse nacional.
II - O Superior Tribunal de Justiça exercerá jurisdição sobre matéria infraconstitucional, sendo responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, bem como por julgar processos de natureza civil e criminal.
III - O Tribunal Imperial Eleitoral terá a competência para supervisionar e julgar os processos relacionados ao direito eleitoral, garantindo a lisura e a legitimidade dos pleitos.
IV - Os Tribunais Regionais, subdivididos em Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais Estaduais, terão jurisdição sobre as respectivas regiões, julgando processos cíveis, criminais e administrativos.
V - O Ministério Público Imperial atuará como fiscal da lei, promovendo a defesa dos interesses da sociedade e a persecução penal, quando cabível.
Art. 62°. Os cargos existentes nos órgãos do Poder Judiciário obedecerão à seguinte nomenclatura e quantidade;
I - Na Suprema Corte Imperial: Sete Ministros.
II - No Superior Tribunal de Justiça: Três Ministros.
III - No Tribunal Imperial Eleitoral: Três Ministros.
IV - Nos Tribunais Regionais Federais: Um Desembargador.
V - No Ministério Público Imperial: Um Procurador.
Art. 63°. Os membros do Poder Judiciário, desde que atendam aos requisitos de idade e tempo de serviço, poderão exercer suas funções até atingirem a aposentadoria compulsória, fixada em 50 (cinquenta) anos de idade.
Art. 64°. O cargo de juiz somente poderá ser perdido nas seguintes situações:
I - Por sentença judicial transitada em julgado, após devido processo legal.
II - Por condenação criminal com pena privativa de liberdade, respeitando-se o devido processo legal e a presunção de inocência.
III - Por decisão do órgão de correição ou disciplina do respectivo tribunal, em decorrência de infração ética ou funcional, após devido processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 65°. O direito à ampla defesa e ao contraditório será garantido a todos os réus em processos judiciais, assegurando-se o pleno exercício do contraditório, o acesso a todas as provas e a assistência de advogado em todas as fases do processo.
Art. 66°. Os mecanismos de defesa utilizados no direito penal, tais como o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e o recurso de revisão, serão garantidos como instrumentos de proteção dos direitos dos réus, possibilitando a revisão de decisões judiciais quando cabíveis.
Art. 67°. Não existirá salário aos membros da Suprema Corte Imperial sendo o serviço conferido por meio da voluntariedade através de concurso público e histórico de conduta exemplar conforme o Art. 60°.
Art. 68°. Fica terminantemente proibida a prática de nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. É vedada a nomeação, designação ou contratação de parentes, até o terceiro grau, de membros ativos dos órgãos judiciários, para cargos em comissão, funções de confiança ou qualquer outro posto que configure favorecimento indevido, exceto quando a nomeação se der por concurso público, seguindo critérios de mérito e capacitação.
Art. 69°. A venda de sentenças, a concessão de favorecimentos indevidos a terceiros e a prática de qualquer ato que viole a imparcialidade e a integridade do Poder Judiciário são estritamente proibidas. Os membros do Poder Judiciário que forem flagrados nessa conduta estarão sujeitos a processos disciplinares rigorosos, podendo ser destituídos de seus cargos e, se cabível, responder criminalmente pelas suas ações.
Art. 70°. É vedada qualquer forma de tráfico de influência ou favorecimento pessoal por parte dos membros do Poder Judiciário em benefício próprio ou de terceiros. A imparcialidade, a integridade e a justiça devem ser os princípios norteadores das decisões judiciais, assegurando-se que a justiça seja aplicada de forma equânime e transparente, sem qualquer forma de discriminação ou preferência indevida.
Parágrafo único: Caso comprovado irregularidades graves, o imperador deverá cassar imediatamente o mandato do membro do poder judiciário culpado e bani-lo com a devida notificação do crime as autoridades de segurança pública.